AplicaçÃO



Yüklə 0,85 Mb.
səhifə1/9
tarix21.04.2017
ölçüsü0,85 Mb.
#14999
  1   2   3   4   5   6   7   8   9


MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO I-SIMP PARA OS FORNECEDORES DE ETANOL

Versão: 01/2016




  1. APLICAÇÃO


Este documento deve ser utilizado exclusivamente pelos agentes regulados classificados como fornecedores de etanol, de acordo com o inciso VI do art. 2º da Resolução ANP nº 43 de 22/12/2009, publicada no DOU de 24/12/2009 reproduzido abaixo:

"VI - fornecedor de etanol combustível:

i) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional,

ii) cooperativa de produtores de etanol,

iii) empresa comercializadora de etanol,

iv) agente operador de etanol, ou

v) importador de etanol,

não podendo, em nenhum dos casos, exercer as atividades de distribuição ou revenda varejista de combustíveis líquidos."

1.OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE DADOS




    1. PRODUTOR DE ETANOL

De acordo com a Resolução ANP nº 26 de 30/08/2012, DOU 31/08/2012, Art. 16: “O Produtor de Etanol deverá enviar mensalmente à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, comercialização, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31/08/2004, publicada no DOU de 1/09/2004, retificada no DOU de 12/11/2004, ou legislação que venha a substituí-la.



§ 1º O envio das informações que trata o caput deste artigo será obrigatório mesmo que a Planta Produtora de Etanol não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.

§ 2º A ANP poderá a qualquer tempo solicitar a comprovação dos estoques através de certificados por empresas certificadoras independentes.

§ 3º Os investimentos necessários para a certificação de que trata o § 2º deste artigo serão de responsabilidade do Produtor de Etanol.”

O envio de dados à ANP independe do fato do agente regulado estar ou não operando. Todo fornecedor de etanol autorizado pela ANP tem a obrigação legal de enviar seus dados de produção através do Sistema de Informações de Movimentações de Produtos (i-SIMP). O envio dos dados ao i-SIMP até o dia 15 de cada mês é obrigatório.



    1. OUTROS FORNECEDORES

De acordo com a Resolução ANP nº 43 de 22/12/2009, publicada no DOU de 24/12/2009, Art. 10: "O produtor de etanol, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol deverão enviar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência, os dados de comercialização de etanol por meio do aplicativo i-simp", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31/08/2004, publicada no DOU de 1/09/2004, retificada no DOU de 12/11/2004, ou de outra que a substitua, mesmo nos meses em que não haja comercialização de produto.”

A obrigatoriedade de envio de dados pelos fornecedores de etanol está definida no Art. 1º, inciso VII, da Resolução ANP nº 17, de 31/08/2004, publicada no DOU de 01/09/2004, retificada no DOU de 12/11/2004, reproduzido abaixo:



“[...]

Art. 1º Os agentes a seguir relacionados ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em conformidade com o disposto nesta Resolução:

[...]

VII - todo e qualquer agente econômico autorizado ou não pela ANP, à exceção dos já citados nos incisos anteriores, que seja responsável por atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento e distribuição de petróleo, de qualquer derivado de petróleo, de gás natural ou de xisto, bem como de quaisquer outros produtos regulados pela ANP;



[...]”.

2.O ARQUIVO A SER ENVIADO AO I-SIMP PELOS FORNECEDORES DE ETANOL


O arquivo eletrônico de remessa de dados pode ser digitado diretamente no aplicativo i-SIMP, ou pode ser encaminhado em formato .txt a partir da opção carregar movimento no aplicativo. Esse arquivo está sempre relacionado a um determinado mês de referência.

A tabela abaixo apresenta somente os campos que são aplicáveis aos fornecedores de etanol.

Os campos existentes no Regulamento Técnico nº01/2004, anexo à Resolução ANP nº 17, de 31/08/2004, publicada no DOU de 01/09/2004, retificada no DOU de 12/11/2004, não apresentados abaixo, não precisam ser declarados pelos fornecedores de etanol.

Nº DO CAMPO

CAMPO

CONTEÚDO

1

Contador Sequencial

Numeração sequencial das linhas.

2

Agente Regulado Informante (ARI)

Agente Regulado Autorizado pela ANP, com obrigatoriedade de envio de dados pelo i-SIMP.

Código disponível na Tabela "T001".



3

Mês de Referência

Mês relativo ao movimento informado, no formato MMAAAA.

4

Código da Operação

Operação realizada pela Instalação do AIR.

Código disponível na Tabela "T011".



As operações aplicáveis aos fornecedores de etanol estão descritas detalhadamente no item 6 desse documento.

5

Código da Instalação 1

Instalação do ARI responsável pela operação declarada.

Código disponível na Tabela "T008" (atenção: observe que nesta planilha os códigos estão distribuídos em 2 abas).



6

Código da Instalação 2

Instalação pertencente a um ARI com a qual a Instalação 1 está realizando a operação declarada.

Código disponível na Tabela "T008" (atenção: observe que nesta planilha os códigos estão distribuídos em 2 abas).



7

Código do Produto

Produto ou matéria prima que está sendo declarado na movimentação.

Código disponível na Tabela "T012".



Os produtos ou matérias primas aplicáveis aos fornecedores de etanol estão descritos detalhadamente no item 4 desse documento.

8

Quantidade de Produto, na Unidade de Medida Oficial da ANP

Quantidade de produto ou matéria prima declarado na operação na unidade de medida definida pela ANP.

Unidade de medida disponível na Tabela "T012".



Observar a unidade de medida para cada produto ou matéria prima.

10

Código do Modal utilizado na movimentação

Definição do modal utilizado para a movimentação física do produto.

Código disponível na Tabela "T010".



12

Identificação do Terceiro Envolvido na Operação

Quando a operação estiver sendo realizada entre um agente regulado e um agente econômico não regulado, preencher o número do CNPJ ou CPF desse agente.

Em conjunto, é obrigatório o preenchimento dos campos 13 e 14 descritos a seguir.

Nesse caso, o campo "Código da Instalação 2" não poderá ser preenchido.

ATENÇÃO: Nos casos das operações contratadas por "Compra ou venda com remessa por terceiro - 1011003 e 1012003", esse campo deverá ser preenchido com as informações do agente regulado que realizará a entrega do produto. Assim, preencher o campo 12 com o “Código da Instalação”.

Esse é o único caso onde os campos 5, 6 e 12 devem ser preenchidos concomitantemente.



13

Código do Município (Origem/Destino)

Localização do agente econômico não regulado, de acordo com a informação preenchida no campo "Identificação do Terceiro".

Código disponível na Tabela "T018".



14

Código da Atividade Econômica do Terceiro

Atividade econômica principal do agente econômico não regulado, de acordo com a informação preenchida no campo "Identificação do Terceiro".

Código disponível na Tabela "T002".



15

Código do País (Origem/Destino)

Identificação do país de origem ou destino, quando a operação for de exportação ou importação de produto.

Código disponível na Tabela "T016".



16

Número da Licença de Importação (LI)

Número da licença referente à operação de importação, conforme SISCOMEX.

17

Número da Declaração de Importação (DI)

Número da declaração referente à operação de importação, conforme SISCOMEX.

20

Data da Nota Fiscal

Data de emissão da Nota Fiscal relativa à operação comercial realizada, no formato DDMMAAAA.

25

Valor encontrado da caracterísitica

Informar o número do documento da qualidade do produto no caso de operações comerciais especificadas no item 6 desse documento.

29

Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Campo numérico da chave da nota fiscal eletrônica.



Yüklə 0,85 Mb.

Dostları ilə paylaş:
  1   2   3   4   5   6   7   8   9




Verilənlər bazası müəlliflik hüququ ilə müdafiə olunur ©www.azkurs.org 2024
rəhbərliyinə müraciət

gir | qeydiyyatdan keç
    Ana səhifə


yükləyin